Lei das Estatais: Veja quais itens foram vetados pelo Governo
4 de julho de 2016 |
|
Antes de a Presidência da República sancionar a Lei das Estatais, mantendo a possibilidade de se contratar obras públicas sem um projeto completo (saiba mais aqui), foram vetados seis dispositivos. O CAU/BR e mais nove entidades de Engenharia e de Arquitetura e Urbanismo requisitaram veto dos Capítulos I e II do Título II do PLS 555, os quais versavam sobre Licitações e Contratos, pois entendem que esses assuntos “deveriam ser regulamentados em legislação específica”, como a Lei de Licitações. Esses capítulos englobam do artigo 28 ao artigo 84 da Lei. Dentro deste trecho foram vetados seis dispositivos, sendo uma alínea e cinco parágrafos. Veja abaixo os trechos vetados (os trechos vetados são apenas os destacados em vermelho. O texto que antecede, com o caput dos trechos vetados entre parênteses, está mencionado apenas para facilitar a compreensão):
01. Alínea f do inciso VIII do art. 42
(Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:
VIII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:”)
“f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”
Razões do veto: “Buscando-se evitar o enrijecimento desnecessário do procedimento licitatório em sua fase interna, inclusive com elevação de custos, e considerando que o objetivo da norma é estabelecer regime mais moderno para os processos de aquisição das estatais, entende-se que o orçamento detalhado, mencionado no dispositivo, deve ser peça obrigatória apenas no projeto executivo, o qual já é previsto no próprio projeto de lei sob sanção, como o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.”
02. § 1º do art. 69
(Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: )
“§ 1o Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando domiciliadas em território estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da empresa pública ou da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias para dirimir qualquer questão contratual.”
Razões do veto: “A obrigatoriedade imposta pelo dispositivo poderia prejudicar a competitividade das empresas e sua atuação concorrencial com o setor privado. Além disso, a Constituição sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que torna o dispositivo inapto à sanção.”
03. § 2º do art. 77
(Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.)
“§ 2o A empresa pública ou a sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Razões do veto:“O dispositivo se baseia, equivocadamente, no artigo 31 da Lei no 8.212, de 1991, cuja redação, entretanto, foi alterada pelo artigo 23 da Lei no 9.711, de 1998, que extinguiu a responsabilidade solidária relativa às contribuições previdenciárias, à exceção da aplicada nas contratações de construção civil, já previstas também no artigo 30 da própria Lei no 8.212/91.”
04. § 4º do art. 34
(Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas)
“§ 4o Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado.”
05. § 2º do art. 57
(Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.)
“§ 2o Durante a fase de negociação, o orçamento, se sigiloso, poderá ser aberto, desde que em sessão pública.”
Razões dos vetos: “Os dispositivos consideram a divulgação do valor estimado do contrato ou do orçamento, após a adjudicação de objeto ou na fase de negociação, respectivamente, ambas resultantes de procedimento sigiloso. Embora louvável a intenção, poderia acarretar consequências indesejáveis para a formação de preços e a adequada competição em processos licitatórios posteriores, para objetos similares, motivo pelo qual recomenda-se seu veto por interesse público”.
06. § 2º do art. 46
(Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.)
“§ 2o O disposto no caput não se aplica aos serviços de engenharia.”
Razão do veto: Não se justifica excluir da exceção prevista no caput os serviços de engenharia, na medida em que sua utilização dar-se-ia somente mediante a subsunção aos condicionantes expressos no referido dispositivo, situação na qual os benefícios da adoção da medida estariam justificados pelo gestor, tal como nas demais modalidades de contratação admitidas.